Regulamento Interno

Capítulo I

Secção I
Definições

 

Artº 1º.
A Ordem Soberana dos Cavaleiros de Sto Urbano e S. Vicente é uma Ordem por ter uma estrutura, baseada nos méritos, aptidões e serviços prestados em prol dos objectivos estatutários, como factor que define o lugar hierárquico de cada membro.

Artº 2º.
É soberana por recusar, em matéria de vinhos, qualquer outra autoridade, influência ou hierarquia que não a emanada da Ordem que é, especificamente, independente do poder político e económico.

Artº 3º
É dos Cavaleiros por adoptar como sua conduta guia os preconceitos das antigas Ordens de Cavalaria, nomeadamente no que se refere à Honra, Isenção, Lealdade, Justiça e Verdade, bem assim como de absoluto desinteresse por quaisquer vantagens materiais ou sociais que a condição de membro puder gerar.


Artº 4º

De Sto Urbano e S. Vicente, por serem estes os patronos dos vinhateiros, dentro da antiquíssima tradição religiosa Portuguesa.


Secção II

Títulos e Graus Honoríficos

Artº 5º
A Ordem tem os seguintes graus e correspondentes títulos:

a) Grão-Mestre
b) Vice Grão-Mestre
c) Mestre
d) Chanceler
e) Intendente
f) Conselheiro 
g) Oficial
h) Cavaleiro
   
Artº 6º.
O Grão-Mestre preside ao Conclave e é um grau e cargo honorífico só atribuível a personalidade de relevo no meio.
                
Artº 7º.
O Vice Grão-Mestre será uma individualidade de reconhecida idoneidade e conhecedor dos assuntos internos da Ordem. Preside ao Colégio de Conselheiros e é o Oficial substituto legal do Grão-Mestre.
                                                                       
Artº 8º.
O Mestre preside à Direcção e será uma individualidade de destaque no meio, bem como um profundo conhecedor dos assuntos referentes ao vinho.

Artº 9º.
O Chanceler preside ao Colégio de Provadores e será uma individualidade do mais alto gabarito no meio vinícola, inquestionável pela competência e insuspeito pela isenção.

Artº 10º.
O Intendente é o gestor financeiro e administrativo da Ordem.

Artº 11º
Conselheiro será aquele que, por ter reconhecida experiência e abalizada técnica nos meios vinícola, gastronómico, cultural ou outro, tenha recebido da Ordem tal distinção honorífica, e o Confrade Oficial que, pelos serviços prestados em prol da Confraria, seja merecedor dessa denominação.

Artº 12º.
Oficial será todo aquele que tiver prestado serviços relevantes à Ordem, ao vinho em geral e à região do Dão em particular e que, simultaneamente seja conhecedor de assuntos vinícolas nas suas diferentes perspectivas.

# Primeiro: Todos os Fundadores da Ordem são Oficiais.
       
# Segundo: A escolha para o Colégio de Provadores ou para funções directivas implica a subida ao grau de Oficial. Este grau não se perde com a cessação de funções.

Artº 13º
Cavaleiro será todo aquele que detenha o pleno gozo das prerrogativas de membro da Ordem.


Secção III
Simbologia da Ordem

Artº 14º.
São distintivos da Ordem: O Brazão e o traje de cerimónias.

Artº 15º.
O Brazão, tem um escudo veirado de ouro e púrpura com uma Cruz Pontifícia a prata (Sto Urbano) sobreposta da Podoa de Podador a negro (S. Vicente). Contêm como legenda a Divisa da Ordem: “Fructu Vitis et Hominis Labore”. Elmo de Cavalaria e paquife ornado de parras de videira a ouro e uvas a púrpura. O brazão pode ser representado por apenas alguns dos seus elementos e usado em vários suportes (bandeiras, selos, sinetes, pendões ou similares).

Artº 16º.
O traje de cerimónias é constituído por uma opa de cor azul de modelo próprio.

Artº 17º.
São distintivos de hierarquia:

Para o Grão-Mestre: Tambuladeira de ouro, em cadeia de ouro.

Para o Vice Grão-Mestre: Tambuladeira de ouro, em cadeia de prata ou escapulário.

Para o Mestre: Tambuladeira de prata, em cadeia de prata ou escapulário.

Para o Chanceler: Tambuladeira de prata em cadeia de prata ou escapulário

Para o Intendente: Tambuladeira de prata em cadeia de prata ou escapulário.

Para o Conselheiro: Escapulário de Oficial com medalha pendente/ tambuladeira e placa.

Para o Oficial: Tambuladeira de prata em escapulário ou colar de fita de seda.

Para o Cavaleiro: Escapulário com medalha pendente / Traje de cerimónias.

Artº 18º.
Os distintivos da Ordem são adquiridos pelos seus membros.
   
           
Capítulo II

Das Posses, Haveres e Despesas

Artº 19º.
A Ordem é desprovida de quaisquer interesses materiais e não pode acumular riqueza. Mas pode possuir os meios financeiros essenciais à prossecução dos fins estatutários.

Artº 20º.
Os proventos da Ordem terão a seguinte origem:

Quotas e outros contributos dos seus membros.
Doações benévolas de particulares, membros ou não, desde que, sem margem para dúvidas, não afectem a imagem de isenção e independência da Ordem.
Subsídios de entidades públicas ou privadas, com fim determinado, e como contrapartida de acções ou serviços prestados ou a prestar pela Ordem.
Ofertas em vinho ou alimentos tradicionais, para consumo próprio e imediato, em reuniões da Ordem.
Oferta de local de assembleia, transitórios ou definitivos, e de facilidades hoteleiras e similares.
Taxas de inscrição de concorrentes a qualificação de vinho, destinadas a custear os aspectos materiais da prova.

Artº 21º.
A Ordem pode despender verbas em actividades ligadas ao vinho, de qualquer natureza, e, designadamente em:

a) Representação e deslocações a feiras e certames.
b) Atribuição de prémios não monetários, galardões e lembranças.
c) Realização periódica de cerimónias de convívio e de refeições em conjunto.
d) Aquisição de livros e revistas.
e) Aquisição de material de prova e análise.
f) Publicidade, folhetos e brochuras.


Capítulo III

Admissibilidade à Ordem, Direitos, Deveres e Penalidades


Artº 22º
.
São admissíveis todos os indivíduos de bons costumes e trato afável, sem distinções de qualquer natureza, que reúnam simultaneamente as seguintes condições:
Sejam propostos por um membro no gozo dos seus direitos.
Solicitem perante o Mestre a sua admissão, garantindo aceitar e cumprir a norma da Ordem.
Não recebam oposição de mais de dois membros no Conclave que julgará da sua admissão.


Artº23º
.
Todo o membro da Ordem, no gozo efectivo do seu estatuto, tem direito a:
Ser eleito para os corpos gerentes.
Tomar parte nos Conclaves, votando e fazendo as propostas ou reclamações que tiver por convenientes.
Examinar a escrituração e documentos respeitantes às contas da Ordem, desde que o requeira, por escrito, à Direcção, com a antecedência não inferior a quinze dias.
Apresentar, como convidada, a título precário, qualquer pessoa que acidentalmente se encontre no concelho de Viseu, desde que ela satisfaça as condições exigidas no corpo do Artº 23º.

Artº 24º.
Todo o membro da Ordem tem o dever de:

Cumprir os Estatutos e o Regulamento da Ordem.
Exercer o cargo para que seja eleito pelo Conclave.
# 1º: A recusa do cargo para que haja sido eleito é punida com suspensão por um ano, a não ser que essa recusa, face a exposição do interessado, escrita e dirigida ao Mestre, seja, por este, considerada justificada.
# 2º: Da decisão do Mestre, caso não atenda o fundamento da recusa, não há recurso para o Conclave.

Artº 25º.
Aos membros que transgridam as disposições dos Estatutos e do presente Regulamento serão aplicadas, pela Direcção, as penalidades de mera advertência, advertência registada, suspensão de um até três anos e expulsão.


Artº 26º.

As penalidades de advertência consistem em mero reparo pela irregularidade praticada.

Artº 27º.
A penalidade de suspensão consiste no afastamento completo durante o período daquela.

Artº 28º.
A penalidade de expulsão, consiste no afastamento definitivo do membro, com cessação de todos os vínculos à Ordem, e implica a proibição absoluta do uso dos distintivos da Ordem em qualquer local.

Artº 29º.
Da aplicação de qualquer penalidade, com excepção da mera advertência, cabe recurso para o Conclave, que deve ser interposto no prazo de quinze dias a contar da data da notificação dela.

# Único: O recurso interposto da penalidade de expulsão não tem efeito suspensivo.


Capítulo IV

Do Colégio de Provadores


Artº 30º.
O Colégio de Provadores é um organismo da Ordem que procederá à apreciação e qualificação de qualquer vinho que àquele seja submetido para esse fim.
   
Artº 31º.
É constituído por nove membros, os Provadores, incluindo o Chanceler, que a ele presidirá.

Artº 32º.
Sete desses membros pertencerão à Ordem.

Artº 33º.
Os dois restantes, serão provadores de outras regiões, indicados pelo Chanceler.

Artº 34º.
O Colégio de Provadores elaborará um regulamento que conterá parâmetros técnicos precisos, para avaliação do vinho.

a) O Colégio pode socorrer-se de quaisquer análises ou métodos complementares que entenda.
b) O Chanceler pode vetar uma decisão dos provadores da qual discorde gravemente, fundamentando-a por escrito.
c) A prova será sempre cega e anónima.


Capítulo V

Do Colégio de Conselheiros


Artº 35º
O Colégio de Conselheiros é o Órgão Consultivo da Ordem. Tem como finalidade aconselhar, quando solicitado, a Direcção ou outro Órgão Social e dar parecer sobre os nomes, de Personalidades ou Entidades, propostos para “ Distinções Honoríficas”.

Artº 36º
Os seus membros serão propostos pela Direcção e ratificados em Conclave. É presidido pelo Vice Grão-mestre.
   
Artº 37º
Os Conselheiros Confrades, são os substitutos legais dos membros da Mesa do Conclave ou dos Vogais do Conselho Fiscal, sempre que se verifique a ausência de qualquer deles e cuja falta seja impeditiva do cabal funcionamento dos mesmos.
                   
Artº 38º
A Ordem reserva-se o direito de atribuir distinções honoríficas e condecorações.